Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI

Foi publicado no Diário Oficial de Minas o Decreto Estadual nº 44.565, que institui o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI – em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades administrativa e patrocinada, e em projetos de concessão comum e permissão.

O PMI é um instrumento, de caráter inovador, destinado a divulgar o interesse da Administração Pública em obter subsídios junto à iniciativa privada, para a consolidação de projeto de interesse público que se pretende implantar.

Elaborado para propiciar mais adequação e eficiência aos potenciais projetos do Estado implantáveis mediante parceria com a iniciativa privada, esse procedimento antecede o processo licitatório e permite que os particulares, por meio do fornecimento de informações, estudos e levantamentos para a Administração Pública, apresentem idéias e propostas que poderão ser futuramente incorporadas a uma carteira de iniciativas de projetos.

Outra vantagem do PMI está em que, diferentemente das contratações regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, os particulares que tiverem suas contribuições inseridas no projeto final não ficam proibidos de participar da futura licitação que selecionará o parceiro privado que implantará o projeto.

O intercâmbio estabelecido entre o setor público e o privado, através desse procedimento, terá um importante papel de ajustar os interesses de potenciais investidores e empreendedores aos interesses da Administração, além de reduzir os custos finais de elaboração da modelagem e dos documentos necessários ao procedimento licitatório posterior.

O PMI é um instrumento que está sintonizado com a nova era de parcerias em Minas e no Brasil, proporcionando agilidade na contratação e permitindo o ingresso da expertise e das inovações tecnológicas existentes no mercado para o desenvolvimento de projetos públicos, redundando em melhores serviços para a população.

Informa sobre o Convênio de Cooperação Técnica Não-Reembolsável assinado pelo Governo de Minas e o BID em julho de 2004

O convênio de Cooperação Técnica Não-Reembolsável nº ATN/MT-8724-BR, celebrado em 2004, entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, estabeleceu um conjunto de ações, para um prazo de 36 meses, com o objetivo de apoiar a Unidade de Parcerias Público-Privadas – Unidade PPP – bem como implementar o modelo institucional para o desenvolvimento do Programa Estadual de PPP.

O BID, através do Fundo Multilateral de Investimentos – FUMIN –, comprometeu-se com o aporte de US$ 675.000, cabendo ao Estado de Minas Gerais, como contrapartida, disponibilizar um montante de igual valor para a execução das atividades previstas no âmbito do convênio.

O Programa FUMIN tem mobilizado as diversas esferas do Poder Público bem como representantes da iniciativa privada, permitindo o desenvolvimento de um ambiente receptivo à institucionalização das PPPs em Minas Gerais. Este ambiente envolve a apropriação de conhecimento quanto à modelagem de projetos de PPP, a capacitação dos servidores da Administração Pública Estadual, o desenvolvimento do manual de operações do Programa Estadual de PPP e a institucionalização da estrutura de garantias para os contratos de PPP. A gestão de conhecimento é também um dos focos do Programa FUMIN, que busca disseminar conceitos e metodologias de PPP, através da realização das ações que envolvem os projetos de Parceria Público-Privada.

Cooperação Técnica Não-Reembolsável nº ATN/MT-8724-BR. Programa de Associação Público-Privada (APP) do Estado de Minas Gerais

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Veja o Perfil de uma Parceira Público-Privada

De acordo com a Lei Federal e a Lei Estadual de PPP, os contratos de parceria público-privada não podem apresentar valor inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), nem ter, como objeto único, o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento de instalação de equipamento ou a execução de obras públicas.

Do mesmo modo, o prazo do contrato não pode ser inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, sendo vedada à delegação das funções de regulação, jurisdição, exercício do poder de polícia e outras atividades exclusivas do Estado.

Além dessas características, e com base especificamente na legislação estadual, só poderá ser executada por meio de PPP, em Minas Gerais:

a) a prestação de serviços públicos;

b) a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;

c) a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada à utilização pública;

d) a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

e) a exploração de bem público;

f) a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

A Lei Estadual nº 14.868, de 2003, informa, ainda, que as atividades enumeradas poderão se desenvolver nas áreas de educação, saúde e assistência social, transportes públicos, saneamento básico, segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça, ciência, pesquisa e tecnologia, agro negócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização, além de outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

De acordo com a legislação vigente, o objeto do contrato da parceria deve estar previsto, necessariamente, no PPAG.

Para a realização de todas essas atividades, a Administração Pública deve assegurar a existência de um arcabouço institucional capaz de empreendê-las. Em Minas Gerais, dentre outros órgãos e entidades aptos a participar do desenvolvimento das atividades, destacam-se:

a) o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

b) a Unidade PPP;

c) as Unidades Setoriais;a entidade garantidora do Programa PPP;

d) o Fundo PPP;

e) o Grupo Coordenador do Fundo PPP;

f) a Rede PPP.

1) O que é uma PPP?

A PPP é uma nova forma de relacionamento entre o governo e o setor privado que pretende modernizar os serviços públicos a partir da atração de investimentos privados no contexto de contratos de longo prazo com o governo. A iniciativa privada entra com a capacidade de investir e de se financiar, a flexibilidade e a competência gerencial, enquanto o setor público assegura a satisfação do interesse público regulado o contrato e aferido a qualidade dos serviços.

2) O Estado compra serviços?

É fundamental entender que, numa PPP, a parceria não vislumbra simplesmente a construção de uma obra, mas a prestação de um serviço, com determinado nível de qualidade. Freqüentemente, isso exige a construção ou reforma de alguma infra-estrutura para se viabilizar, mas a infra-estrutura é o meio, não o fim.

3) Governo pode comprar serviços por um período maior de cincos anos?

Uma das grandes novidades da PPP é que ela permite a compra pelo governo de serviços por período maior que cinco anos. Pela legislação anterior, quando o governo contratava um serviço qualquer, cinco anos era o prazo máximo. Transcorrido esse período, o governo teria de fazer uma nova licitação. O problema é que um contrato relativamente curto e sujeito a rompimento inibe o investimento. Nenhuma empresa privada irá fazer grandes investimentos em infra-estrutura, que tipicamente têm prazo de amortização, se tiver potencial de obter receita só para cinco anos. Uma coisa é investir numa fábrica, que pode oferecer seus produtos para o mercado em geral, outra é investir em uma estação de tratamento de esgoto que permite vender seus serviços somente para o município onde está localizada. São situações bem distintas. A estrutura da PPP resolve este problema, permitindo a compra de serviços para além de cinco anos. Em contrapartida, o pagamento estará rigorosamente vinculado ao cumprimento de metas de qualidade.

4) Quais são os setores mais apropriados para PPP?

Teoricamente, uma PPP pode servir para qualquer área de atividade governamental. Na Europa, existem PPPs até para o fornecimento de serviços às forças armadas. Áreas típicas no Brasil seriam aquelas que não oferecem um retorno econômico suficiente para uma concessão tradicional. Exemplos disso são hospitais, usinas de tratamento de lixo, escolas, presídios, instalações culturais, rodovias com movimento médio e baixo, saneamento básico e prédios públicos. Mas à medida que a sociedade assimila e aprimora este novo instrumento e aprende a usá-lo com criatividade, certamente irão surgir outras opções como, por exemplo, a administração de um parque nacional, suporte de informática nas escolas ou fornecimento de opções de lazer em comunidades de baixa renda.

5) Qual é a LEI FEDERAL de PPP?

A Lei Federal de Parcerias Público-Privadas – Lei nº 11.079 – foi sancionada em 30 de dezembro de 2004, após um longo período de maturação a aprimoramento no Congresso, que contou com ampla participação da sociedade. O projeto que deu origem à lei nº 11.079 – PL 2.546/03 – foi encaminhado à Câmara dos Deputados em novembro de 2003. Em linhas gerais, a Lei de PPP:

  • Estabelece normas gerais para contratos de PPP no Brasil. Essas regras são de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • Define parceria público-privada como o contrato administrativo de concessão, na modalidade “patrocinada” (quando se tratar de concessão de serviço público com tarifa subsidiada por recursos públicos), ou “administrativa” (quando se tratar de contrato de prestação de serviços de que a Administração seja usuária direta ou indireta);
  • Estabelece prazo de vigência para um contrato de PPP compatível com a amortização dos investimentos realizados (máximo de 35 anos);
  • Prevê a possibilidade de pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos;
  • Impõe que a contraprestação ordinária da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato da parceria público-privada. A exceção para a regra é quando o Contrato prever “Aportes” de recursos durante a fase construtiva que são também submetidos a um regime tributário específico.
  • Prevê a possibilidade de serem prestadas garantias aos contratos de PPP, por meio da vinculação de receitas, fundos especiais, seguro-garantia, garantias prestadas por organismos internacionais ou instituições financeiras;
  • Estabelece a criação de sociedade de propósito específico, antes da celebração do contrato, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria;
  • Exige que a contratação de uma PPP seja precedida de licitação na modalidade de concorrência;
  • Determina que o projeto de PPP seja sempre objeto de consulta pública, a não menos que 30 dias antes da publicação do edital da licitação, mediante a publicação de aviso na imprensa, no qual serão informados a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado;
  • Impõe a necessidade de licença prévia ou expedição de diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, antes da abertura do processo licitatório;
  • Limita em 70% o subsídio das tarifas, nas concessões patrocinadas, salvo autorização legislativa específica;
  • Estabelece a possibilidade de adoção da arbitragem para a resolução dos conflitos decorrentes da execução do contrato;
  • Abre a possibilidade de o contrato PPP admitir emissão dos empenhos em favor da entidade financiadora do projeto PPP;
  • Admite a vinculação de receitas – por exemplo, uma parte do valor da conta de água pode ser passada diretamente para a empresa privada que participa de uma PPP de saneamento;
  • Atribui aos ministérios e às agências reguladoras o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de PPP do governo federal;
  • Na licitação, prevê a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas;
  • Limita, em 5% da receita corrente líquida, as despesas anuais de caráter continuado decorrentes dos contratos de PPP celebrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Obs.: Essa lista é ilustrativa e seletiva e não representa o texto completo da Lei nº. 11.079/04.

6) E a PPP em Minas?

Minas Gerais acredita que as PPPs podem contribuir para a construção de um futuro mais próspero para os mineiros. Por isso desenvolveu um robusto programa de PPPs premiado nacional e internacionalmente.  A Lei nº 14.868, assinada pelo governador em 16 de dezembro de 2003, foi o primeiro instrumento dessa natureza no Brasil. Em Minas, as estruturas de gestão já estão operando, os mecanismos de garantia já foram desenvolvidos e um grande conjunto de contratos já foram assinados e estão em desenvolvimento e, diversos setores.

AB  |  C  |  D  |  E  |  F  |  G  |  H  |  I  |  J  |  K  |  L  |  M  |  N  |  O  |  P  |  Q  |  R  |  S  |  T  |  U  |  V  |  W  |  X  |  Y  |  Z  |

A 

Administração Pública: designação genérica dos órgãos integrantes dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Agente Regulador: órgão regulador independente de contratos de PPP, que pode ser criado para minimizar o risco de interferência política do governo no contrato. Administra e acompanha o fiel cumprimento dos contratos.

Alavancagem: uso de ativos ou de recursos de terceiros na combinação da estrutura de capital, visando a aumentar o retorno final dos investidores, como os proprietários de empresas, acionistas, investidores em mercados de investimentos e outros. Aquisição de ativos, títulos ou valores mobiliários com recursos de terceiros. Operações de compra e venda de ativos, títulos e valores mobiliários para liquidação no futuro, com depósito prévio de margens de garantia. Importância relativa dos empréstimos na estrutura de capital que se divide em alavancagem financeira (aumento do uso de recursos de terceiros em relação aos próprios) e alavancagem operacional (aumento dos custos fixos em relação aos variáveis).

Arbitragem: procedimento não judicial para solução de conflitos, previsto na Lei nº 9.307/96.

Ação “Golden Share”: parcela do capital de uma companhia, em fase de alienação de controle ou privatização, que permanecerá em poder do antigo controlador, para eventual negociação futura. Quantidade de ações que permanecem como propriedade do Governo, que lhe permitem votar matérias de interesse estratégico. Nesses casos, têm poder de veto, independentemente da quantidade de ações em seu poder.

B

BID: Banco Interamericano de Desenvolvimento.

“Bid Bond”: ver Seguro Garantia de Proposta  garantia de que o vencedor de uma concorrência assinará o contrato.

BNDES: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

BOO (“Build, Own and Operate”):  modalidade contratual na qual o contratado deverá construir, manter a posse e operar o ativo/a infra-estrutura.

BOOT ou BOT (“Build, Own, Operate and Transfer”): modalidade contratual na qual o contratado, além de construir, manter a posse e operar o ativo/a infra-estrutura, deverá, ao final do período de concessão, transferir o ativo/a infra-estrutura para o contratante, de acordo com especificações estabelecidas no contrato.

C

CAPM (“Capital Asset Pricing Model”): modelo matemático para avaliação de ativos, que descreve a relação “justa” entre o retorno esperado do ativo, o retorno do ativo livre de risco e o retorno esperado do portfolio de mercado, relação risco/retorno esperados, em ativos submetidos a cotação em mercados organizados.

CFG: Conta Fiduciária de Garantia: Conta Fiduciária de Garantia. Conta bancária vinculada, ou seja, com movimentação restrita do parceiro privado, utilizada para depósito da contrapartida do parceiro público. A retirada dos montantes dessa conta só pode ocorrer após verificação dos índices do QID.

CGP: Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal, nos termos do art. 14 da Lei n,º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

CGP (CGPPP): Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado nos termos do art. 19 da Lei nº 14.868/03 do Estado de Minas Gerais, encarregado de aprovar os projetos de PPP a serem implementados no Estado.

CP: Contraprestação Pecuniária é a contribuição pecuniária a ser paga pelo contratante à concessionária durante o prazo da concessão, disciplinada na lei federal nº 11.079/04, com a finalidade de subvenção dos investimentos a serem realizados pela Sociedade de Propósito Específico - SPE, para a implantação e a expansão do empreendimento econômico objeto da concessão patrocinada.

CTP: Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas (Decreto N.º 5.385, de 4 de março de 20050).

Capital do Acionista (“equity”): volume de recursos investidos pelo acionista no projeto (SPE)

Carta de Crédito: instrumento financeiro que garante o pagamento de acordos bilaterais.

Cobrança com Contrapartida: além da cobrança da tarifa real do usuário, o privado recebe uma contrapartida da Administração Pública.

Concessionária de PPP: sociedade de propósito específico (SPC) vencedora de licitação pública contratada para prestar serviços públicos que necessitam de contraprestação pecuniária do parceiro público, sob a forma de concessão administrativa ou patrocinada.

Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (conforme definição da Lei nº 11.079/04).

Concessão de serviço público: é a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e seu risco e por prazo determinado (conforme definição da Lei nº 8.987/95).

Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: é a construção, total ou parcial, a conservação, a reforma, a ampliação ou o melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e seu risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (conforme definição da Lei nº 8.987/95).

Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (conforme definição da Lei nº 11.079/04).

Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (definição da Lei nº 8.666/93)

Contraprestação: pagamento efetuado pela Administração Pública ao parceiro privado para permitir o retorno dos investimentos realizados para a execução do objeto da PPP, nos casos em que a tarifa cobrada aos usuários por si só não é suficiente para permitir tal retorno.

Contrato de PPP: Contrato firmado entre a Administração Pública e o parceiro privado. Os contratos de PPP são regulados no art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Covenants: compromissos estabelecidos em contratos de dívida por meio dos quais fica estabelecido que determinados atos devem ser cumpridos, ao passo que outros não devem ser executados. Esses compromissos, com a finalidade de proteger o interesse do financiador, envolvem questões como capital de giro, pagamento de dividendos e índice de endividamento.

Crédito Subordinado: é o crédito com a menor prioridade de recebimento em relação aos outros créditos que uma empresa possui.

D

DBFO (“Design, Build, Finance and Operate”): modalidade contratual na qual o contratado deverá executar o projeto, a construção, o financiamento e a operação do ativo/da infraestrutura objeto do contrato.

DCMF (“Design, Construct, Manage and Finance”): modalidade contratual na qual o contratado deverá executar o projeto, a construção, o gerenciamento e o financiamento do ativo/da infra-estrutura.

DSCR (“Debt Service Coverage Ratio”): índice de cobertura do serviço da dívida. É um método quantitativo de se calcular se um projeto é capaz de pagar o seu financiamento por meio dos fluxos de caixa que serão gerados no momento em que ele estiver pronto. É a relação entre o fluxo de caixa antes da dívida gerada pelo projeto e o serviço da dívida (juros + amortizações do principal).

Debt: empréstimos.

Due Diligence: processo de verificação em que financiadores se empenham em uma avaliação das transações financeiras, legais, técnicas e dos seguros de projetos, para assegurar a inexistência de problemas encobertos ou sem encaminhamento.

Dívida Sênior: é a dívida cujo credor tem o direito de exercer as garantias antes de outras dívidas contratadas pelo devedor.

Concessões e Parcerias

Tecnologia da Informação e Comunicação

Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves 

 

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