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A
Administração Pública: designação genérica dos órgãos integrantes dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Agente Regulador: órgão regulador independente de contratos de PPP, que pode ser criado para minimizar o risco de interferência política do governo no contrato. Administra e acompanha o fiel cumprimento dos contratos.
Alavancagem: uso de ativos ou de recursos de terceiros na combinação da estrutura de capital, visando a aumentar o retorno final dos investidores, como os proprietários de empresas, acionistas, investidores em mercados de investimentos e outros. Aquisição de ativos, títulos ou valores mobiliários com recursos de terceiros. Operações de compra e venda de ativos, títulos e valores mobiliários para liquidação no futuro, com depósito prévio de margens de garantia. Importância relativa dos empréstimos na estrutura de capital que se divide em alavancagem financeira (aumento do uso de recursos de terceiros em relação aos próprios) e alavancagem operacional (aumento dos custos fixos em relação aos variáveis).
Arbitragem: procedimento não judicial para solução de conflitos, previsto na Lei nº 9.307/96.
Ação “Golden Share”: parcela do capital de uma companhia, em fase de alienação de controle ou privatização, que permanecerá em poder do antigo controlador, para eventual negociação futura. Quantidade de ações que permanecem como propriedade do Governo, que lhe permitem votar matérias de interesse estratégico. Nesses casos, têm poder de veto, independentemente da quantidade de ações em seu poder.
B
BID: Banco Interamericano de Desenvolvimento.
“Bid Bond”: ver Seguro Garantia de Proposta garantia de que o vencedor de uma concorrência assinará o contrato.
BNDES: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
BOO (“Build, Own and Operate”): modalidade contratual na qual o contratado deverá construir, manter a posse e operar o ativo/a infra-estrutura.
BOOT ou BOT (“Build, Own, Operate and Transfer”): modalidade contratual na qual o contratado, além de construir, manter a posse e operar o ativo/a infra-estrutura, deverá, ao final do período de concessão, transferir o ativo/a infra-estrutura para o contratante, de acordo com especificações estabelecidas no contrato.
C
CAPM (“Capital Asset Pricing Model”): modelo matemático para avaliação de ativos, que descreve a relação “justa” entre o retorno esperado do ativo, o retorno do ativo livre de risco e o retorno esperado do portfolio de mercado, relação risco/retorno esperados, em ativos submetidos a cotação em mercados organizados.
CFG: Conta Fiduciária de Garantia: Conta Fiduciária de Garantia. Conta bancária vinculada, ou seja, com movimentação restrita do parceiro privado, utilizada para depósito da contrapartida do parceiro público. A retirada dos montantes dessa conta só pode ocorrer após verificação dos índices do QID.
CGP: Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal, nos termos do art. 14 da Lei n,º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
CGP (CGPPP): Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado nos termos do art. 19 da Lei nº 14.868/03 do Estado de Minas Gerais, encarregado de aprovar os projetos de PPP a serem implementados no Estado.
CP: Contraprestação Pecuniária é a contribuição pecuniária a ser paga pelo contratante à concessionária durante o prazo da concessão, disciplinada na lei federal nº 11.079/04, com a finalidade de subvenção dos investimentos a serem realizados pela Sociedade de Propósito Específico - SPE, para a implantação e a expansão do empreendimento econômico objeto da concessão patrocinada.
CTP: Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas (Decreto N.º 5.385, de 4 de março de 20050).
Capital do Acionista (“equity”): volume de recursos investidos pelo acionista no projeto (SPE)
Carta de Crédito: instrumento financeiro que garante o pagamento de acordos bilaterais.
Cobrança com Contrapartida: além da cobrança da tarifa real do usuário, o privado recebe uma contrapartida da Administração Pública.
Concessionária de PPP: sociedade de propósito específico (SPC) vencedora de licitação pública contratada para prestar serviços públicos que necessitam de contraprestação pecuniária do parceiro público, sob a forma de concessão administrativa ou patrocinada.
Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (conforme definição da Lei nº 11.079/04).
Concessão de serviço público: é a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e seu risco e por prazo determinado (conforme definição da Lei nº 8.987/95).
Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: é a construção, total ou parcial, a conservação, a reforma, a ampliação ou o melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e seu risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (conforme definição da Lei nº 8.987/95).
Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (conforme definição da Lei nº 11.079/04).
Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (definição da Lei nº 8.666/93)
Contraprestação: pagamento efetuado pela Administração Pública ao parceiro privado para permitir o retorno dos investimentos realizados para a execução do objeto da PPP, nos casos em que a tarifa cobrada aos usuários por si só não é suficiente para permitir tal retorno.
Contrato de PPP: Contrato firmado entre a Administração Pública e o parceiro privado. Os contratos de PPP são regulados no art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Covenants: compromissos estabelecidos em contratos de dívida por meio dos quais fica estabelecido que determinados atos devem ser cumpridos, ao passo que outros não devem ser executados. Esses compromissos, com a finalidade de proteger o interesse do financiador, envolvem questões como capital de giro, pagamento de dividendos e índice de endividamento.
Crédito Subordinado: é o crédito com a menor prioridade de recebimento em relação aos outros créditos que uma empresa possui.
D
DBFO (“Design, Build, Finance and Operate”): modalidade contratual na qual o contratado deverá executar o projeto, a construção, o financiamento e a operação do ativo/da infraestrutura objeto do contrato.
DCMF (“Design, Construct, Manage and Finance”): modalidade contratual na qual o contratado deverá executar o projeto, a construção, o gerenciamento e o financiamento do ativo/da infra-estrutura.
DSCR (“Debt Service Coverage Ratio”): índice de cobertura do serviço da dívida. É um método quantitativo de se calcular se um projeto é capaz de pagar o seu financiamento por meio dos fluxos de caixa que serão gerados no momento em que ele estiver pronto. É a relação entre o fluxo de caixa antes da dívida gerada pelo projeto e o serviço da dívida (juros + amortizações do principal).
Debt: empréstimos.
Due Diligence: processo de verificação em que financiadores se empenham em uma avaliação das transações financeiras, legais, técnicas e dos seguros de projetos, para assegurar a inexistência de problemas encobertos ou sem encaminhamento.
Dívida Sênior: é a dívida cujo credor tem o direito de exercer as garantias antes de outras dívidas contratadas pelo devedor.